
As expressões utilizadas nestas Condições Gerais de Transporte têm os seguintes significados :
Os Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrónimo português: AITA) designa os textos de referência que alteram algumas disposições relativamente à responsabilidade da Transportadora, assinado em 31 de Outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de Abril de 1996, em Montreal (MIA), que aplica desde o dia 1 de Abril de 1997, e que se encontram no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre as responsabilidades da transportadora (a seguir designado pelos termos "Convenção de Varsóvia", "Convenção" ou "Convenção de Montreal"), assim como da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 e dos seus Anexos, em particular dos Anexos 9, 17 e 18.
Descobre nossas condições de transporte artigo por artigo :
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. 1. Disposições gerais
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(a) O transporte só será fornecido ao Passageiro indicado no Bilhete e a Transportadora reserva-se o direito de verificar os documentos de identidade do Passageiro.
(b) O Bilhete é intransmissível.
(c) Alguns Bilhetes vendidos a tarifas reduzidas são total ou parcialmente não reembolsáveis. Compete ao Passageiro escolher as tarifas que correspondem melhor aos seus desejos e fazer os seguros apropriados para cobrir os riscos de anulação de viagem.
(d) Se o Passageiro possuir um Bilhete tal como acima definido no parágrafo (c), que nunca foi usado e que por motivos de Força Maior este não puder viajar, tal como acima definido no artigo I, um crédito do montante do seu Bilhete não reembolsável será creditado ao passageiro para uma viagem futura e sob reserva de despesas administrativas razoáveis, desde que avise imediatamente a Transportadora e prove o referido motivo de Força Maior.
(e) O Bilhete é e será sempre propriedade da transportadora emitente.
(f) Excepto no caso de um Bilhete Electrónico, o Passageiro não terá direito a ser transportado num voo se não apresentar um Bilhete válido, contendo o Talão de Voo para o voo em causa bem como todos os outros Talões de Voo não utilizados e o Talão para o Passageiro. Para além disso, o Passageiro não terá direito a ser transportado se o Bilhete que apresentar estiver mutilado ou tiver sido alterado por outrem que não a Transportadora ou um Agente Autorizado. No caso de um Bilhete Electrónico, o Passageiro não terá direito a ser transportado se não apresentar uma identificação válida e se o Bilhete Electrónico em curso de validade não tiver sido emitido em seu nome.
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. 2. Período de validade
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(a) Salvo disposição em contrário no Bilhete, as presentes Condições de Transporte ou as Tarifas tais como acima definidas no artigo I (em caso de tarifas afectando a validade de um Bilhete, tal como indicado no próprio Bilhete), um Bilhete é válido durante:
- um ano, a partir da data de emissão ou,
- um ano a partir da data de utilização do primeiro talão, desde que esta ocorra durante o ano da data de emissão.
(b) Se o Passageiro estiver incapaz de viajar durante o período de validade do seu Bilhete apenas porque, quando o Passageiro solicita uma Reserva num voo, a Transportadora não está em posição de confirmar a Reserva solicitada, a validade do Bilhete será prorrogada ou o Passageiro poderá ter direito a reembolso, de acordo com as condições abaixo indicadas no Artigo X.
(c) Quando um passageiro, após ter iniciado a viagem, for, por razões de saúde impedido de viajar dentro do período de validade do seu Bilhete, a Transportadora prorrogará a validade deste até à data em que, conforme certificado por atestado médico, estiver de novo em condições de viajar, ou, até ao primeiro voo disponível pela Transportadora. Esta prorrogação diz respeito ao percurso que começa no ponto onde a viagem foi interrompida e é válida para um voo em que a tarifa tenha sido paga. Se os Talões de Voo que restam no Bilhete ou, no caso de um Bilhete Electrónico, no Talão Electrónico, envolverem uma ou mais interrupções de viagem, a validade de tal Bilhete só poderá ser prorrogada por um período não superior a três meses a contar da data de recuperação constante do atestado referido. Em tais circunstâncias, a Transportadora prorrogará, do mesmo modo, o período de validade dos bilhetes dos outros membros da família imediata do passageiro doente que o acompanham.
(d) No caso de morte de um Passageiro em viagem, os Bilhetes das pessoas que o acompanham podem ser modificados por renúncia ao mínimo período de estada ou por prorrogação da validade dos Bilhetes. Da mesma forma, no caso de morte de algum membro da família imediata de um Passageiro que tenha iniciado a viagem, também poderá ser modificada a validade dos Bilhetes do Passageiro e dos membros da sua família imediata que o acompanham
(e) Qualquer uma das modificações acima mencionadas no parágrafo (d) será efectuada logo que recebido um atestado de óbito válido, e qualquer das referidas prorrogações de validade não excederá um período de quarenta e cinco (45) Dias a contar da data da morte.
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. 3. Ordem de utilização dos Talões
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(a) O Bilhete que o Passageiro comprou é apenas válido para o transporte que nele está indicado, do ponto de partida para o ponto de destino, mediante qualquer escala intermédia prevista no momento da compra do Bilhete. A tarifa paga corresponde ao percurso indicado no Bilhete e constitui um elemento essencial do Contrato de Transporte da Transportadora com o Passageiro. O Bilhete não será aceite ou perderá a sua validade se todos os Talões não forem utilizados conforme a ordem de emissão.
(b) Se o Passageiro pretender alterar algum aspecto da sua viagem, deverá contactar previamente a Transportadora. A tarifa será novamente calculada e o Passageiro terá a possibilidade de aceitar o novo preço ou de manter o seu transporte original, tal como indicado no seu Bilhete. Se o Passageiro tiver de alterar o seu Bilhete por motivos de Força Maior, tal como acima definido no artigo I, este deverá contactar a Transportadora logo que possível e, sem alterar a tarifa, esta fará o possível para o transportar até à próximo Escala intermédia ou até ao seu destino final.
(c) Se o Passageiro alterar o seu transporte sem o acordo da Transportadora, será calculada a nova tarifa relacionada com esta alteração. O passageiro terá então de pagar a diferença entre a tarifa correspondente à viagem paga e o preço da sua nova viagem. Se a nova tarifa for inferior à anterior, a transportadora reembolsará o Passageiro da diferença mas, em todos os casos, os anteriores Talões deixarão de ter qualquer valor.
(d) Enquanto que algumas alterações não implicam a modificação de tarifa, outras, como a alteração do ponto de partida (por exemplo se utilizar o primeiro Talão) ou do destino da viagem, podem implicar uma alteração da tarifa. Muitas tarifas são válidas apenas para as datas e os voos indicados no Bilhete e não podem ser alteradas, excepto em certos casos, mediante o pagamento de uma taxa adicional ou de uma penalidade de modificação.
(e) Cada Talão de Voo do Bilhete será válido para o transporte na classe especificada, para a data e voo correspondente para o qual a reserva foi efectuada. Se um Talão é originalmente emitido sem especificar uma reserva, essa reserva pode ser efectuada posteriormente, em conformidade com as tarifas em vigor e no limite dos lugares disponíveis no voo solicitado.
(f) Se o Passageiro não comparecer para um voo, a Transportadora reserva-se o direito de anular as suas reservas para os voos seguintes ou de regresso, excepto em caso de aviso prévio de não comparência.
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. 4. Nome e morada
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O nome da Transportadora pode ser abreviado no Bilhete, através da utilização do seu Código Designativo ou sob qualquer outra forma. O endereço da Transportadora é considerado como sendo o do aeroporto de partida indicado no bilhete à frente do seu nome, no campo “Transportadora” do Bilhete ou, no caso de um Bilhete Electrónico, tal como indicado para o primeiro segmento de voo, no Memorando de Viagem (ou Itinerário/Recibo).