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Art. 1

Conditions de Transport

As expressões utilizadas nestas Condições Gerais de Transporte têm os seguintes significados :
Os Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrónimo português: AITA) designa os textos de referência que alteram algumas disposições relativamente à responsabilidade da Transportadora, assinado em 31 de Outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de Abril de 1996, em Montreal (MIA), que aplica desde o dia 1 de Abril de 1997, e que se encontram no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre as responsabilidades da transportadora (a seguir designado pelos termos "Convenção de Varsóvia", "Convenção" ou "Convenção de Montreal"), assim como da Convenção de  Chicago de 7 de Dezembro de 1944 e dos seus Anexos, em particular dos Anexos 9, 17 e 18.

Descobre nossas condições de transporte artigo por artigo :

 

.ARTIGO I : DEFINICOES

1. Agente Autorizado
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X

Designa uma pessoa física ou moral designada pela Transportadora para a representar na venda de transporte aéreo para os seus serviços.

2. Bagagem
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X

Significa os bens e outros objectos pessoais que acompanham o Passageiro durante a sua viagem. Salvo disposição em contrário, este termo inclui a sua Bagagem registada e não registada.

3. Bagagem não registada
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X

Designa qualquer Bagagem do Passageiro que não seja Bagagem registada. Esta Bagagem permanece ao seu cargo.

4. Bagagem registada
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X

Significa a bagagem que a Transportadora toma a seu cargo e para a qual emitiu um Bilhete de Bagagem.

5. Beneficiário
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X

Ver Pessoa com direito a indemnização.

6. Bilhete
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X

Significa o documento intitulado “Bilhete do Passageiro e Bilhete de Bagagem”, ou o Bilhete Electrónico emitido pela Transportadora ou em seu nome. Constitui o Contrato de Transporte que inclui os Talões de voo e os avisos aos passageiros assim como as presentes Condições Gerais de Transporte.

7. Bilhete conjunto
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X

Significa um Bilhete emitido pela Transportadora a seu favor, em conjunção com outro Bilhete, os quais, juntos, constituem um só contrato de transporte.

8. Bilhete de bagagem
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X

Significa as partes do Bilhete relativas ao transporte da Bagagem registada do Passageiro.

9. Bilhete electrónico
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X

Significa o Memorando de Viagem (designado também por Itinerário/Recibo), emitido pela Transportadora ou em seu nome (Talão de Voo electrónico ou um qualquer outro documento que tenha o mesmo valor existente na sua base de dados).

10. Código Designativo de Transportadora Aérea
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X

Significa os dois caracteres ou as três letras que identificam determinada transportadora aérea.

11. Contrato de Transport
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X

Significa as declarações, identificadas como tal, contidas no Bilhete ou na bolsa do Bilhete do Passageiro, ou ainda no Itinerário/Recibo (Memorando de Viagem), e que, por referência, incluem as presentes Condições de Transporte e os avisos (aos passageiros).

12. Convenção
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X

Significa, conforme aplicável :
- a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929;
- o Protocolo de Haia, de 28 de Setembro de 1955, que alterou a Convenção de Varsóvia;
- a Convenção suplementar de Guadalajara, de 18 de Setembro de 1961;
- os Protocolos de Montreal nº 1, 2 e 4 (1975), que alterou a Convenção de Varsóvia e
- a Convenção de Montreal de 29 de Maio de 1999, entrada em vigor a 28 de Junho de 2004.

- Regulamento Europeu 261/2004 de 11 de Fevereiro de 2004

13. Dano
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X

Inclui morte, ferimento, atraso, perda total ou parcial ou outros danos resultantes de ou relacionados com o transporte aéreo ou outros serviços, efectuados pela Transportadora no âmbito do transporte aéreo.

14. Declaração Especial de Interesse
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X

O passageiro pode declarar por escrito um valor superior ao limite de responsabilidade indicado na Convenção, nesse caso terá que pagar um suplemento.

15. Dias
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X

Significa os dias do calendário que incluem os sete dias da semana, ficando claro que para efeitos de notificação, o dia de envio não é contabilizado e que, para determinar a validade de um Bilhete, o dia de emissão do Bilhete ou o dia de partida do voo não são contados.

16. Direitos Especiais de Saque (DES)
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X

Significa a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI), em que o valor é determinado periodicamente pelo mesmo.

17. Escalas intermédias
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X

Significa os pontos, com excepção do ponto de partida e de destino, indicados no Bilhete ou mencionado nos horários como escalas previstas no itinerário do Passageiro.

18. Etiqueta de Bagagem
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X

Significa a parte do Bilhete relativa ao transporte da Bagagem registada do Passageiro.

19. Força Maior
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X

Significa circunstâncias exteriores, invulgares e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivesse para isso sido exercida toda a diligência.

20. Hora Limite de Registo
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X

Significa a hora limite para proceder ao check-in.

21. Interrupção de viagem
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X

Significa uma paragem programada pelo Passageiro na sua viagem, num ponto entre o local de partida e o de destino.

22. Memorando de viagem (ou Itinerário/Recibo)
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Significa um ou mais documentos emitidos pela Transportadora para o Passageiro que viaja com um Bilhete Electrónico e que contém o seu nome, informações sobre o voo e avisos. Pode também ser designado por “Itinerário/Recibo”.

23. Objecto Segurança
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X

Significa qualquer objecto que, por razões de segurança ou de precaução, não pode ser transportado, em conformidade com a legislação em vigor.

24. Passageiro
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X

Significa qualquer pessoa, excepto os membros da tripulação, transportada ou devendo ser transportada por avião, com um Bilhete (identificado no presente texto por "o Passageiro").

25. Pessoa com direito a indemnização
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X

Significa o Passageiro ou qualquer pessoa que possa pedir uma indemnização no que respeita à viagem, de acordo com a legislação aplicável.

26. Talão
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X

Significa um Talão de Voo em papel ou um Talão Electrónico que contém o nome do Passageiro autorizado a efectuar o voo identificado no Talão.

27. Talão de voo
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X

Significa aquela parte do Bilhete que tem impresso a anotação “bom para passagem”, ou, no caso de um Bilhete Electrónico, o Talão Electrónico que indica os lugares concretos entre os quais o passageiro tem direito a ser transportado.

28. Talão do Passageiro ou Recibo do Passageiro
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X

Significa a parte do Bilhete emitido pela Transportadora ou em seunome, que é identificada como tal e deve ser conservada pelo Passageiro.

29. Talão electrónico
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X

Significa um Talão de Voo electrónico ou um qualquer outro documento que tenha o mesmo valor existente na base de dados da Transportadora.

30. Tarifas
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X

Significa as tarifas, encargos e Condições Gerais de Transporte correspondentes depositados por uma Transportadora aérea junto das autoridades competentes que assim o exigem.

31. Transportadora
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X

Significa a Transportadora AIGLE AZUR ou qualquer outra transportadora, cujo Código Designativo aparece no Bilhete do Passageiro ou num Bilhete conjunto.

32. Transportadora aérea comunitária
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X

Significa uma Transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida para um Estado membro da União Europeia, em conformidade com o Regulamento do Conselho (CEE) n° 2407/92 de 23 de Julho de 1992.

33. Transporte Aéreo (ou Viagem Aérea)
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X

Significa o transporte do Passageiro e das suas Bagagens, desde as operações de embarque até às operações de desembarque, em conformidade com o artigo 17 da Convenção (ver Convenção acima mencionada).

34. Voo ferroviário/voo marítimo/voo rodoviário
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X

Significa um transporte combinado nos termos do qual o transporte aéreo e os outros modos de transporte são vendidos em conjunto e podem ser realizados em vários regimes de responsabilidade.

35. Voo interior
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Significa qualquer voo em que a cidade de partida e a cidade de chegada se encontram no interior de um mesmo Estado, dentro da continuidade territorial.

36. Voo internacional
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X

Significa, conforme definido na Convenção, qualquer voo em que o local de partida e o local de destino, e, eventualmente, a escala, se encontram no território de pelo menos dois Estados aderentes à Convenção, ou num só Estado, se uma escala intermédia estiver programada num outro Estado aderente à Convenção.