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Art. 13

Conditions de Transport

As expressões utilizadas nestas Condições Gerais de Transporte têm os seguintes significados :
Os Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrónimo português: AITA) designa os textos de referência que alteram algumas disposições relativamente à responsabilidade da Transportadora, assinado em 31 de Outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de Abril de 1996, em Montreal (MIA), que aplica desde o dia 1 de Abril de 1997, e que se encontram no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre as responsabilidades da transportadora (a seguir designado pelos termos "Convenção de Varsóvia", "Convenção" ou "Convenção de Montreal"), assim como da Convenção de  Chicago de 7 de Dezembro de 1944 e dos seus Anexos, em particular dos Anexos 9, 17 e 18.

Descobre nossas condições de transporte artigo por artigo :

 

.ARTIGO XIII : FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS

. 1. Disposições gerais
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O Passageiro é responsável da obtenção de todos os documentos necessários à sua viagem, incluindo os vistos e permissões específicas que são exigidas nos termos legais e regulamentares em vigor nos Estados de embarque, de destino ou de trânsito, e deve submeter-se às exigências das autoridades desses países em matéria de imigração e de controlo nas fronteiras.
(g) A Transportadora não é responsável pelas consequências decorrentes da não observância das obrigações referidas acima na alínea (a).

. 2. Documentos de viagem
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(a) O Passageiro deverá apresentar todos os documentos de entrada, de saída e de trânsito, os documentos de saúde e quaisquer outros exigidos pelas leis ou regulamentos em vigor nos respectivos países, e permitir que a Transportadora faça e retenha cópias dos mesmos, caso seja necessário, conforme a sua apreciação.
(b) A Transportadora reserva-se o direito, de acordo com o artigo VII/1/(a) acima referido, de recusar o transporte a qualquer passageiro que não agir em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ou que não apresentar documentos em ordem.

. 3. Recusa de entrada
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Se a entrada no território for negada a um passageiro, este deverá pagar todas as despesas relacionadas com essa situação. A Transportadora não reembolsará o Passageiro do preço do bilhete que terá pago para o destino em que a entrada no território foi recusada assim como o troço inutilizado. A Transportadora não será de modo algum responsável pela recusa de entrada no território.

. 4. Inspecções alfandegárias
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Quando solicitadas, o Passageiro deverão assistir à inspecção da sua Bagagem, registada ou não, efectuada pela Alfândega ou por outras Autoridades oficiais. A Transportadora não é responsável perante o Passageiro por quaisquer prejuízos por ele sofridos pela não observância da presente disposição.

. 5. Inspecção de segurança
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O Passageiro deverá submeter-se a qualquer inspecção de segurança por parte das autoridades oficiais ou do aeroporto, assim como por parte da Transportadora ou qualquer outro transportador, conforme o artigo I acima referido.