
As expressões utilizadas nestas Condições Gerais de Transporte têm os seguintes significados :
Os Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrónimo português: AITA) designa os textos de referência que alteram algumas disposições relativamente à responsabilidade da Transportadora, assinado em 31 de Outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de Abril de 1996, em Montreal (MIA), que aplica desde o dia 1 de Abril de 1997, e que se encontram no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre as responsabilidades da transportadora (a seguir designado pelos termos "Convenção de Varsóvia", "Convenção" ou "Convenção de Montreal"), assim como da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 e dos seus Anexos, em particular dos Anexos 9, 17 e 18.
Descobre nossas condições de transporte artigo por artigo :
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. 1. Direito de recusar o transporte
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No seu razoável entender, a Transportadora poderá, a qualquer ponto de embarque e/ou de correspondência, recusar o transporte de um Passageiro e das suas Bagagens, se um ou vários casos seguintes ocorrerem:
(a) não está em conformidade com a legislação aplicável;
(b) o seu transporte e/ou o da sua Bagagem pode(m) colocar em perigo a segurança, a saúde, o conforto ou a comodidade dos outros Passageiros ou da tripulação ;
(c) o seu estado mental ou físico, incluindo qualquer condição causada pelo consumo de álcool ou de drogas ou de medicamentos, representa um perigo ou um risco para ele próprio ou para os outros passageiros, os membros da tripulação ou os bens;
(d) comportou-se mal num voo anterior e a Transportadora suspeita que tal conduta possa vir a repetir-se ;
(e) recusou submeter-se aos controlos de segurança previstos nos artigos VIII/5 e XIII/6 abaixo mencionados, e recusou apresentar uma prova da sua identidade;
(f) o passageiro (ou a pessoa que paga o Bilhete) não pagou a tarifa aplicável e/ou todos os impostos, taxas ou encargos exigíveis;
(g) não parece ter documentos de viagem válidos, tentou entrar num país no qual estava em trânsito, destruiu os seus documentos de viagem durante o voo, recusou de os entregar ao pessoal navegante ou no solo da Transportadora que os solicitava, ou ainda se os seus documentos tiverem caducado, estiverem incompletos à luz dos regulamentos em vigor, ou aparentarem ser fraudulentos (por exemplo: usurpação de identidade, falsificação ou contrafacção de documentos);
(h) o Bilhete que apresenta :
- foi adquirido ilegalmente ou comprado junto de um organismo outro que o da Transportadora ou dos seus Agentes Autorizados, ou
- foi falsificado ou contrafeito ; ou
- tem um Talão de voo que foi deteriorado ou modificado por alguém que não a Transportadora ou o seu Agente Autorizado;
(i) o Passageiro não usou o Talão de Voo na ordem de emissão, de acordo com as disposições do artigo III/3 acima citado;
(j) o Passageiro reclama, no momento do Check-in ou do embarque, uma assistência específica que não solicitou aquando da reserva da sua viagem ;
(k) o Passageiro não cumpriu as instruções e as regulamentações relativas à segurança.
(l) o Passageiro não está em posição de provar que é a pessoa referida no campo “Nome do Passageiro” do Bilhete; a Transportadora reserva-se o direito de informar as autoridades locais da presença do Passageiro;
Nos casos (g), (h), (i) e (l) acima citados, a Transportadora reserva-se o direito de conservar o bilhete do Passageiro.
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. 2. Assistência especial
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(a) A aceitação do transporte de crianças não acompanhadas, de Passageiros com Mobilidade Reduzida, de mulheres grávidas e de pessoas doentes ou qualquer outra
(b) pessoa que requeira assistência especial, está sujeita à aceitação prévia da Transportadora. Os Passageiros com Mobilidade Reduzida que avisaram a Transportadora da sua deficiência ou de qualquer necessidade especial de assistência no momento da compra do Bilhete e que esta aceitou, em pleno conhecimento de causa, não podem ser recusados no embarque devido à sua deficiência ou às suas necessidades especiais.
(c) Se o Passageiro desejar uma refeição especial, terá, no momento da sua reserva (ou de alteração da reserva) ou nos prazos que lhe terão sido comunicados pela Transportadora, de se informar junto desta da sua disponibilidade; em caso contrário, a Transportadora não poderá garantir a presença da refeição especial no voo em questão. Devido a imposições operacionais, certos pedidos não podem ser satisfeitos. Em tais situações, a Transportadora não será responsável de qualquer forma quanto a este assunto.
(d) Se o Passageiro tiver antecedentes médicos, é recomendado que consulte um médico antes de embarcar num voo, especialmente no caso de um voo longo, e tome todas as precauções necessárias.
As condições específicas visadas acima no parágrafo 2 não fazem parte do Contrato de Transporte e devem ser consideradas como Prestações Anexas, tal como definido a seguir no artigo XII.
Além disso, se um pedido correspondente aos casos visados acima nas alíneas (a) e (b) for efectuado no momento do Check-in, a Transportadora não será responsável caso esse pedido não seja satisfeito, e esta poderá recusar o embarque do Passageiro, caso seja necessário, em conformidade com o parágrafo 1 (j) do presente artigo.