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Art. 10

Conditions de Transport

As expressões utilizadas nestas Condições Gerais de Transporte têm os seguintes significados :
Os Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrónimo português: AITA) designa os textos de referência que alteram algumas disposições relativamente à responsabilidade da Transportadora, assinado em 31 de Outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de Abril de 1996, em Montreal (MIA), que aplica desde o dia 1 de Abril de 1997, e que se encontram no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre as responsabilidades da transportadora (a seguir designado pelos termos "Convenção de Varsóvia", "Convenção" ou "Convenção de Montreal"), assim como da Convenção de  Chicago de 7 de Dezembro de 1944 e dos seus Anexos, em particular dos Anexos 9, 17 e 18.

Descobre nossas condições de transporte artigo por artigo :

 

.ARTIGO X : REEMBOLSOS

. 1. Disposições gerais
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X

Em conformidade com a regulamentação tarifária, a Transportadora reembolsará todo ou parte de um Bilhete de acordo com as condições seguintes :

(a) salvo disposição em contrário no presente artigo, a Transportadora reserva-se o direito de efectuar o reembolso à pessoa que pagou o Bilhete, mediante apresentação de uma prova suficiente desse pagamento ;

(b) se um Bilhete tiver sido pago por uma pessoa que não aquela cujo nome está indicado no Bilhete, e se uma restrição de reembolso aparecer mencionado no Bilhete, a Transportadora efectuará o reembolso à pessoa que pagou o Bilhete, ou a qualquer outra pessoa designada por esta;

 (d) um reembolso feito a quem apresentar o Talão do Passageiro ou o Recibo do Passageiro assim como todos os Talões de voo não utilizados, e que se apresente como sendo a pessoa a quem o reembolso deve ser efectuado, nos termos das alíneas (a) e (b) supramencionadas, será considerado como reembolso apropriado e ilibará a Transportadora de qualquer responsabilidade e reclamação de reembolso posterior.

. 2. Reembolsos involuntários
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Sob reserva das disposições do artigo IX, se a Transportadora anular um voo ou se este for executado dentro de prazos excessivos em relação ao horário programado ou se o voo não parar no destino ou numa escala ou levar o Passageiro a perder um voo de ligação, nos limites de um Contrato de Transporte único, o montante do reembolsos será :
(a) Se nenhuma parte do Bilhete tiver sido utilizada, um montante igual ao da tarifa paga ;
(b) Se uma parte do Bilhete tiver sido utilizada, pelo menos a diferença entre a tarifa paga e a tarifa correspondente ao transporte não efectuado em relação ao percurso indicado no Bilhete.

. 3. Outros reembolsos
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X

(a) Se um Passageiro desejar o reembolso do seu Bilhete por outras razões que não as indicadas no parágrafo (2) do presente artigo, o montante do reembolso será :
- se nenhuma parte do Bilhete tiver sido utilizada, um montante igual ao da tarifa paga, menos as taxas administrativas e de cancelamento aplicáveis; - se uma parte do Bilhete tiver sido utilizada, o reembolso terá um valor igual à diferença entre a tarifa paga e a tarifa aplicável ao percurso previsto para o qual o Bilhete foi utilizado, menos as taxas administrativas ou de cancelamento aplicáveis.
(b) Os reembolsos referidos no presente parágrafo 3 não podem ser efectuados quando prescrições governamentais ou qualquer outro documento contratual entre a Transportadora e o Passageiro os excluem. É nomeadamente o caso dos Bilhetes com a anotação “não reembolsável”.

. 4. Direito de recusar o reembolso
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A Transportadora pode recusar o reembolso :
(a) de qualquer Bilhete, após a expiração da sua validade ;
(b) de um bilhete que tenha sido apresentado à Transportadora, ou tenha sido apresentado às entidades oficiais de um país, como prova da sua intenção de sair do país, salvo se o passageiro fizer prova, julgada suficiente pela Transportadora, de que está autorizado a permanecer nesse país, ou que dele sairá utilizando os serviços de outra transportadora, conforme o artigo I acima referido, ou através de outro meio de transporte;
(c) do Bilhete, se o Passageiro não for admitido pelas autoridades de destino ou de escala da sua viagem e se foi enviado de volta para o seu ponto de embarque ;
(d) de um Bilhete roubado, falsificado ou contrafeito ;
(e) de um Bilhete, em moeda diferente da moeda utilizada para o pagamento;
(f) de um Bilhete com a anotação "não reembolsável".

. 5. Moeda de reembolso
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(a) Sob reserva do direito aplicável, a Transportadora reserva-se o direito de efectuar o reembolso do mesmo modo e na mesma moeda utilizados na compra do Bilhete.
(b) Se a Transportadora concordar em efectuar um reembolso numa moeda diferente da moeda de pagamento, tal reembolso será efectuado a uma taxa de câmbio e de acordo com as condições determinadas pela Transportadora.

. 6. Pessoas autorizadas a efectuarem o reembolso
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Os reembolsos serão efectuados somente pela Transportadora que originariamente emitiu o Bilhete ou por um Agente Autorizado, mediante autorização da Transportadora.