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Art. 15

Conditions de Transport

As expressões utilizadas nestas Condições Gerais de Transporte têm os seguintes significados :
Os Acordos Internacionais (IIA e MIA) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrónimo português: AITA) designa os textos de referência que alteram algumas disposições relativamente à responsabilidade da Transportadora, assinado em 31 de Outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de Abril de 1996, em Montreal (MIA), que aplica desde o dia 1 de Abril de 1997, e que se encontram no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre as responsabilidades da transportadora (a seguir designado pelos termos "Convenção de Varsóvia", "Convenção" ou "Convenção de Montreal"), assim como da Convenção de  Chicago de 7 de Dezembro de 1944 e dos seus Anexos, em particular dos Anexos 9, 17 e 18.

Descobre nossas condições de transporte artigo por artigo :

 

.ARTIGO XV : RESPONSABILIDADE PARA DANOS

. 1. Considerações gerais
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A responsabilidade da Transportadora ou a de qualquer transportador, tal como definida no artigo I, será determinada de acordo com as respectivas Condições Gerais de Transporte da Transportadora emissora do Bilhete, excepto disposições contrárias levadas ao conhecimento do Passageiro. Quando esta se aplicar, a responsabilidade da Transportadora será exercida nas condições seguintes:
(a) A responsabilidade da Transportadora pelo transporte feito sob estas Condições Gerais de Transporte está sujeita às regras de responsabilidade estabelecidas na Convenção assim como aos Acordos IATA mencionados acima no artigo I e ao Regulamento do Conselho (CEE) n° 2027, de 9 de Outubro de 1997 alterado pelo Regulamento 889/2002 aplicável desde o dia 28 de Junho de 2004, sobre responsabilidade da transportadora aérea em caso de acidente ;

(b) Na medida em que o que segue não prejudica as outras disposições das presente Condições, independentemente da Convenção se aplicar ou não : - a responsabilidade da Transportadora é limitada a Danos que tenham ocorrido durante os voos para os quais o seu Código Designativo aparece no Talão ou no Bilhete que corresponde ao voo. Quando a Transportadora emite um Bilhete ou quando regista uma Bagagem nas linhas de um transportador, tal como definido no artigo I, age a título de mandatário deste último. Contudo, no que respeita às Bagagens registadas, o Passageiro tem direito a recorrer contra a primeira ou a última Transportadora intervindo na sua viagem ;
- a responsabilidade da Transportadora não poderá exceder o montante dos Danos provados e não será, de forma alguma, responsável pelos Danos indirectos ou de qualquer forma de Dano não compensatório ;
- a Transportadora não será responsável pelos Danos que resultem do cumprimento de todas as disposições legais ou regulamentares, ou da não observância pelo Passageiro dessas mesmas disposições ;
- a Transportadora não é responsável pelos danos causados nas Bagagens não registadas, salvo se tal dano for causado por negligência da Transportadora e provado pelo Passageiro ;
  - a Transportadora não será responsável por qualquer doença, lesão ou incapacidade, incluindo morte, devido à condição física do Passageiro ou pelo agravamento dessa condição ;
  - o Contrato de Transporte da Transportadora, incluindo estas Condições Gerais de Transporte e todas as exclusões ou limitações de responsabilidade que nele se encontram aplicam-se aos seu Agentes Autorizados, empregados e representantes e ao proprietário cujo avião seja utilizado pela Transportadora e aos seus agentes, empregados e representantes. O montante global a pagar junto das pessoas supramencionadas não poderá exceder o montante da responsabilidade da Transportadora.;
- qualquer responsabilidade por Dano assumida pela Transportadora será reduzida perante qualquer erro por parte do Passageiro que seria, em todo ou em parte, a causa do Dano, nos termos da legislação aplicável;
- salvo disposições expressas em contrário, nenhuma das disposições das presentes Condições implicará a renúncia a qualquer exclusão ou limitação de responsabilidade da Transportadora que resulta da Convenção ou da legislação aplicável.

. 2. Disposições aplicáveis aos voos internacionais e domésticos
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(a) Lesões corporais :
- em conformidade com o artigo 17 da Convenção, a Transportadora é responsável pelos danos incorridos no caso de morte ou lesão corporal sofrida por um Passageiro, quando o acidente que causou a lesão ocorreu a bordo do avião ou durante qualquer operação de embarque ou de desembarque conforme definido pela Convenção, e sob reserva das limitações de responsabilidade supramencionadas ;
- a Transportadora poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade se provar que:

* a morte ou a lesão corporal sofrida pelo Passageiro resulta do seu estado de saúde, físico ou mental, anterior ao seu embarque a bordo do voo da Transportadora; * o Dano tal como definido na alínea (a) foi causado, em todo ou em parte, pela culpa do Passageiro ou pelo seu estado de saúde antes do embarque a bordo do avião;
* a Transportadora tomou todas as medidas para evitar a ocorrência do Dano ou esteve na impossibilidade de as tomar, conforme o artigo 20 da Convenção.
-;
- montante do Prejuízo compensável :
o montante da responsabilidade da Transportadora em caso de morte ou lesão corporal de um Passageiro, está sujeito às disposições da Convenção. O montante do Prejuízo compensável permitirá cobrir a reparação do Prejuízo, tal como terá sido fixado por simples acordo, por via de peritagem ou pelos tribunais competentes.
No âmbito das presentes disposições, a Transportadora só indemnizará o Passageiro até aos montantes recebidos por este, a título de regime social do qual é beneficiário,
- a Transportadora reserva-se qualquer direito de recurso e de sub-rogação contra qualquer terceiro ; - em caso de morte ou lesão corporal resultante de acidente aéreo, conforme definido no artigo 17 da Convenção e do parágrafo 2(a)(i) do presente Artigo ou em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Conselho (CEE) n° 889 supracitado, a pessoa identificada como sendo a pessoa com direito a indemnização poderá beneficiar de um adiantamento de pagamento que lhe permitirá satisfazer as suas necessidades imediatas, na proporção do prejuízo material sofrido. Tal adiantamento não deverá ser menor do que o equivalente em euros a 16 000 DES por Passageiro. Sob reserva da legislação aplicável, este adiantamento será pago no prazo de 15 dias após a identificação da pessoa beneficiária da indemnização e será dedutível do montante definitivo das compensações devidas ao Passageiro que faleceu ou ficou lesionado ou ao beneficiário deste último.


(b) Atraso :
Características do Prejuízo compensável :

o atraso não representa propriamente um prejuízo ; apenas o Prejuízo directo provado e causado pelo atraso é compensável, na excepção de qualquer prejuízo indirecto e de qualquer forma de prejuízo;
o Passageiro deve determinar o Prejuízo causado pelo atraso.
Extensão da responsabilidade da Transportadora :
a transportadora aérea não será responsável pelos prejuízos causados pelo atraso, se esta provar que tomou todas as medidas razoáveis para os evitar ou se lhe tiver sido impossível tomar essas medidas;
a Transportadora não será responsável pelos prejuízos causados pelo atraso, se este atraso for imputável ao Passageiro ou se este tiver contribuído para este atraso.
Extensão da compensação :
o montante da compensação é em função do Prejuízo provado pelo Passageiro, nos limites prescritos pela Convenção;
em caso de atraso na entrega das Bagagens registadas, a Transportadora poderá indemnizar o Passageiro de modo forfetário das despesas de primeira necessidade decorrentes da espera da entrega das Bagagens, quando este incidente ocorrer fora da sua área de residência.


 (c) Bagagem :
Extensão da responsabilidade da Transportadora :
a Transportadora não será responsável pelos Danos ocasionados às Bagagens do Passageiro quando estes danos forem causados por objectos contidos nessas mesmas Bagagens. Se os bens de um Passageiro causarem prejuízos a outra pessoa ou à Transportadora, este deverá compensar a Transportadora por todas as perdas sofridas e custos, como resultado, incorridos ;
a Transportadora não deverá assumir qualquer responsabilidade específica, que não aquela indicada no subparágrafo (ii) abaixo referido, por qualquer Dano e/ou perda causada a objectos frágeis, perecíveis ou valiosos, tal como acima mencionado no artigo VIII/3, excepto no caso do Passageiro ter efectuada a declaração do valor previsto no artigo VIII/8 (a) supramencionado e caso tenha pago as despesas suplementares correspondentes.
Montante do Prejuízo compensável :
Em caso de destruição, atraso, perda e avaria de bagagem imputável à Companhia, qualquer reembolso será efectuado mediante apresentação dos justificativos e nos limites de responsabilidade fixados em 1200 DES por passageiro de acordo com a Convenção de Montreal. Na ausência de apresentação dos justificativos, a Transportadora reserva-se o direito de indemnizar o Passageiro numa base forfetária. Se um valor superior tiver sido declarado, em conformidade com o artigo VIII/8, a responsabilidade da Transportadora limitar-se-á a este valor declarado.